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Caso Palhinha: um enquadramento sobre field of play doctrine, autoridade da arbitragem, arbitrariedade e recursos

Se o "Caso Palhinha" o deixou confuso, este é o texto que tem de ler para perceber o que aconteceu para que o processo chegasse a este ponto. Com a ajuda de Alexandre Miguel Mestre, especialista em direito desportivo e antigo secretário de Estado da Juventude e do Desporto. Os factos e o que dizem as leis

Alexandre Miguel Mestre, advogado e docente universitário, antigo secretário de Estado do Desporto e da Juventude

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Perante o convite do Expresso para fazer um enquadramento do que está em causa no chamado ‘Caso Palhinha’, faço aqui uma importante ressalva inicial: não conheço os fundamentos das decisões proferidas pelo Conselho de Disciplina da FPF e pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA Sul) e o processo encontra-se ainda pendente, pelo que só me pronunciarei sobre questões que se prendem com a cronologia publicamente conhecida (nela fazendo fé) e o que se pode seguir. Não emitirei, pois, opinião sobre quem possa ou não ter razão, na forma e/ou na substância.

Assim:

1) No jogo Boavista SAD-Sporting SAD da 15.ª jornada da Liga NOS, o árbitro mostrou um cartão amarelo ao jogador Palhinha, na aplicação que no momento entendeu correta das Leis do Jogo;

2) Tratando-se de um cartão amarelo numa série de cinco, o jogador foi automaticamente suspenso por um jogo, por deliberação do Conselho de Disciplina da FPF, Secção Profissional, publicitada em Comunicado Oficial;

3) Da deliberação proferida pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina foi interposto recurso (hierárquico impróprio) para o Pleno daquele órgão disciplinar;

4) O Pleno do Conselho de Disciplina da FPF confirmou a decisão recorrida;

5) Da deliberação do Pleno foi interposto recurso (segundo se lê por parte do jogador visado, Palhinha, que não pela SAD do Sporting) junto do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) e simultaneamente apresentada uma providência cautelar, mas essa já o foi junto do TCA Sul [o facto de as medidas provisórias terem sido requeridas no TCA Sul prender-se-á com a circunstância de, no quadro da Lei do TAD, à data o processo no TAD ainda não ter sido distribuído ou por não ser então possível constituir-se atempadamente o colégio arbitral – a ir-se para o TAD perder-se-ia o efeito útil ou prático do recurso];

6) O TCA Sul suspendeu a eficácia da deliberação proferida pelo Conselho de Disciplina da FPF, ou seja, suspendeu o castigo ao jogador, ainda em tempo de ser viabilizada a utilização do jogo na partida dessa mesma noite (Sporting SAD-Benfica SAD);

7) Ainda não houve decisão na ação principal, isto é, nada ainda foi decidido quanto à questão de fundo.

No imediato, há, desde logo, a montante, uma questão controvertida a ‘despistar’: saber se é o TAD o órgão competente para decidir o caso ou se o recurso deveria ter sido dirigido ao Conselho de Justiça da FPF.

Conexo com esta questão está o fundamento do recurso: lê-se, em algumas notícias, que o recurso tem (só) por fundamento a errada atuação do árbitro – o que seria um recurso de uma “questão estritamente desportiva”, que, por lei, é irrecorrível para o TAD; noutras notícias lê-se que o fundamento do recurso, ancorado em dois recentes acórdãos, assenta no facto de a sanção aplicada a Palhinha, em procedimento disciplinar sumário, ter por base uma norma regulamentar inconstitucional, já que não garante o exercício do contraditório por parte do jogador, ou seja, a sanção é aplicada sem que o jogador seja previamente ouvido/exerça os seus direitos fundamentais de defesa – aqui já não estaremos perante uma “questão estritamente desportiva” e o foco estará numa eventual nulidade da deliberação disciplinar.

Relativamente a uma decisão sobre a questão da admoestação do amarelo a Palhinha, tudo dependerá sempre das declarações da equipa de arbitragem, dos elementos adicionais relativamente ao respetivo relatório.

Se a equipa de arbitragem tiver reconhecido que houve um erro de apreciação do lance que conduziu à amostragem do cartão amarelo, então caberá aferir se é ou não possível reverter a decisão (erradamente) ajuizada em campo.

Aqui relevará o sentido e o alcance do princípio geral da presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem/princípio da autoridade do árbitro/ field of play doctrine (irreversibilidade das decisões tomadas pelos árbitros em campo, tidas por decisões finais, mesmo que posteriormente se constate terem sido erradas, o que implica o dever de o órgão disciplinar respeitar tais decisões).

É um princípio consolidado que tem base nas Leis do Jogo, no Regulamento Disciplinar da FIFA e no Regulamento Disciplinar da Liga Portugal, já objeto de jurisprudência do CAS (Tribunal Arbitral do Desporto, de Lausanne) e do Conselho de Disciplina da FPF.

Aí o teste a fazer será o seguinte:
(i) ver se o árbitro percecionou o lance em toda a sua extensão e, caso não o tenha, pode reverter-se a sua decisão, uma vez que não há autoridade do árbitro a ser posta em causa;

(ii) caso o árbitro tenha percecionado o lance em toda a sua extensão, só se poderá reverter o amarelo se ficar demonstrada a má-fé do árbitro, no sentido estrito de fraude, arbitrariedade ou corrupção.

Mas há também uma linha que sustenta que todo o “erro óbvio” do árbitro deve ser revertido. E joga-se aqui também a questão de saber se o princípio da field of play doctrine, não sendo absoluto, pode ser ilidido com recurso a todos meios de prova admitidos em Direito (por exemplo as imagens televisivas), ou seja, se esse argumento pode, por si, valer para que se transponha disciplinarmente a autoridade do árbitro em campo, para que, no fundo, um órgão disciplinar se possa substituir ao árbitro, “rearbitrando”.

Na prática, o cerne estará na questão da eventual aplicação ao caso concreto dos limites ou exceções ao princípio da field of play doctrine.

Este é apenas um enquadramento, um ângulo, sendo que tudo é mais complexo do que à partida se possa supor e terá sempre de ser avaliado em função do caso concreto e das provas aí admitidas/produzidas.