Caso dos emails: Tribunal rejeita providência cautelar do Benfica (ou seja, o Porto pode continuar a revelar correspondência eletrónica)
A Tribuna Expresso teve acesso à sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto relativamente a este caso. “Considero não verificados os pressupostos da providência cautelar requerida e indefiro os pedidos formulados”
Pedro Candeias
13.10.2017 às 15h52
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No início de setembro, o Benfica avançou com uma providência cautelar ao FC Porto, no Tribunal Cível do Porto, para impedir o clube rival de divulgar os e-mails, nomeadamente, no Porto Canal. A Tribuna Expresso teve acesso à sentença do Tribunal, um documento de 60 páginas no qual se conclui “não [estarem] verificados os pressupostos da providência cautelar requerida e indefiro os pedidos formulados”. Por outras palavras, o FC Porto poderá continuar a revelar a correspondência eletrónica nos mesmos moldes que tem feito até agora.
Para o Tribunal Cível do Porto, não ficou provado que o caso dos e-mails configurassem “o instituto da concorrência desleal”, o argumento legal que o Benfica usou nesta situação. Está escrito no documento: “[A concorrência desleal] pressupõe sempre uma economia de mercado, isto é, a existência de concorrência entre empresas na luta pela captação e fidelização da clientela por forma a poderem expandir a sua atividade e ganhar e manter a quota de mercado, sendo certo que são empresas que disputam a mesma clientela. [...] Manifestamente, não é concebível uma transferência de adeptos ou sócios de um clube para o outro”.
Por outro lado, e relativamente ao possível dano reputacional provocado pelo caso e o eventual dano que teria nos acordos de sponsorização do Benfica - algo que os dirigentes encarnados também alegaram no pedido de providência cautelar - o Tirunbal Cível do Porto considerou não existir “alegado qualquer facto que indicie, ou de onde se possa retirar a possibilidade, o potencial dano de qualquer dos patrocinadores fazer cessar o seu patrocínio”.
Na sentença, a que a Tribuna Expresso teve acesso em exclusivo, ressalva-se que só foi analisado a eventual concorrência desleal” e não as “alegadas ilicitudes na obtenção dos elementos”, factos que podem ter “relevância em sede penal”, mas não em ”sede do instituto da concorrência desleal”.