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Duarte Gomes

Duarte Gomes

Ex-árbitro de futebol

E quando a lei te chama diferente?

Porque é que a Lei 112/99 obriga apenas e só os agentes da arbitragem a entregarem uma declaração de interesses sobre os seus rendimentos? Duarte Gomes explica (e reclama)

Duarte Gomes

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Quero hoje falar-vos de um assunto que, embora já aflorado, nunca mereceu a atenção devida. Mais. Nunca foi bem explicado ao adepto, ao simpatizante, ao jornalista... ao universo do futebol.

Como qualquer altura é uma boa altura para se discutir coisas importantes, falemos agora de um assunto que já tem quase dezoito anos.

Acompanhem-me então nesta viagem ao passado.

3 de Agosto de 1999.

Este foi o dia em que foi aprovada a Lei 112/99, que ditava as novas regras sobre o "Regime Disciplinar das Federações Desportivas (RDFD)".

De entre muitas premissas - válidas e importantes - houve uma em particular que levantou, desde logo, muitas dúvidas e questões, sobretudo no seio da arbitragem do futebol profissional:

A da lei obrigar apenas os agentes da arbitragem profissional (árbitros, assistentes, observadores, dirigentes) a entregarem, todos os inícios de época, um "Registo de Interesses", onde tinham que dar informação detalhada e minuciosa sobre os seus rendimentos, bens e ativos.

Para ser mais exato, essa Declaração de Interesses, que ainda hoje é preenchida por todos anualmente, exige-lhes as seguintes informações:

  • Identificação completa, profissão, retribuição (mensal), rendimento anual, cargos sociais que ocupem, património imobiliário, quotas/ações/participações ou partes sociais do capital de Sociedades Civis/Comerciais, direitos sobre barcos/aeronaves ou automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias (à ordem), contas a prazo, direitos de crédito de valor superior a 25mil euros e discrição pormenorizada de quaisquer outros elementos de ativo patrimonial.

Parece mentira, mas é verdade.

Isto não é apenas uma cópia do IRS. É mais. Muito mais do que isso. É até mais do que entregam, por exemplo, os senhores deputados da AR em âmbito similar.

Chegados aqui, fica a pergunta, que no fundo fundamenta a nossa opinião:

Porque é que a Lei 112/99 obriga apenas e só os agentes da arbitragem a entregarem a dita declaração?

Porque é que a lei é parcial?

Porque é que ela não é geral, como se pressupõe e não obriga também todos os outros agentes desportivos profissionais a cumprirem com a mesma obrigação?

Porque é que esta medida não se aplica a treinadores, dirigentes de clubes, atletas e dirigentes do futebol em geral?

Que tipo de lei é esta que trata, de forma claramente desigual uma questão que devia e tinha obrigação de tratar como igual?

Será que não é o seu texto e conteúdo que passa para o exterior uma mensagem de isolamento dos árbitros, rotulando-os como potenciais suspeitos ou criminosos?

A verdade é que, desde 1999, os tempos mudaram. Mudaram e muito.

Estamos num novo século, numa era em que as leis aprenderam a adequar-se a outra realidade desportiva.

A prova disso é que tem sabido regulamentar - com justiça, abrangência e eficácia - questões tão sensíveis como a dopagem, a violência associada ao desporto e mais recentemente, a manipulação de resultados desportivos.

Não terá chegado, por isso, o momento de revogar ou alterar substancialmente um diploma desfasado e inadequado no tempo, que fere - de forma evidente - o princípio constitucional da igualdade?

É que a questão não está no facto dos árbitros (e restantes agentes) serem obrigados a apresentar essa declaração. Pelo contrário.

Eles apoiam a iniciativa e querem continuar a fazê-lo, porque como diz e bem o ditado: "quem não deve, não teme".

Mas porquê só eles?

Em tempos, diga-se, houve algumas tentativas de alterar o rumo das coisas. Foram, por exemplo, propostos dois projetos de lei na Assembleia da República, um a sugerir a suspensão dessa obrigatoriedade, outro a pedir que ela fosse extensiva a todos os titulares de órgãos federativos.

Por motivos distintos, ambos foram chumbados.

Os árbitros sabem que em meados de 2006, na Presidência do Dr Hermínio Loureiro (na LPFP), houve compromissos e esforços sérios no sentido de alterar a parcialidade da lei, mas infelizmente esbarraram em questões e constrangimentos políticos.

Os árbitros também sabem que os registos que agora enviam para a FPF estão guardados, selados, com selo de confidencialidade garantido e só serão consultados em caso de justificado (e grave) ilícito disciplinar.

Mas esse alento não retira o que nos traz aqui hoje: a parcialidade e inconstitucionalidade daquele diploma. Não retira, sobretudo, o rótulo feio que ele passa para o sector e para o exterior

Como se pode pedir igualdade de tratamento ao adepto, cá fora, se quem legisla dá exemplo oposto, cá dentro?