Autoridade da Concorrência recomenda à FPF que “se abstenha” de limitar massa salarial das jogadoras: é “uma prática punível”
A Autoridade da Concorrência garantiu, esta sexta-feira, que não hesitará "em atuar, fazendo uso dos seus poderes sancionatórios, sempre e na medida em que detete condutas oportunistas com vista à exploração do contexto da crise COVID-19", recomendando à Federação Portuguesa de Futebol que não volte a propor uma medida que imponha um limite salarial no futebol feminino, porque "é eventualmente passível de impedir, falsear ou restringir a concorrência entre os clubes de futebol"
26.06.2020 às 16h23

José Carlos Carvalho
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O número 1 do artigo 93.º do Regulamento da Liga BPI que, a 29 de maio, a Federação Portuguesa de Futebol (FPF) divulgou para consulta pública e, na quinta-feira, informou que, afinal, não constará na proposta final do documento, suscitou "preocupações relevantes de natureza jusconcorrencial" à Autoridade da Concorrência (AdC). A medida visava impor "o limite máximo de 550 mil euros para a massa salarial das jogadoras inscritas na temporada 2020/21" e a entidade "recomenda que não seja incluída qualquer restrição com teor idêntico ou semelhante".
A entidade garante, em comunicado enviado, esta sexta-feira, às redações, que "continuará a seguir de muito perto o setor, os mercados e os comportamentos dos diversos agentes económicos em causa", sendo eles a FPF e os clubes, para "efeitos de aplicação da lei da concorrência".
Classifica a limitação da massa salarial que a federação tinha, de início, proposto, como "eventualmente passível de impedir, falsear ou restringir a concorrência entre os clubes de futebol", que poderia "gerar danos" para as jogadores e os adeptos. E lembra: "limites com a natureza daquele incluído na norma em apreço já foram considerados, por autoridades da concorrência de vários países da União Europeia, como sendo ilegais".
A AdC assegura, também, que não hesitará "em atuar, fazendo uso dos seus poderes sancionatórios, sempre e na medida em que detete condutas oportunistas com vista à exploração do contexto da crise COVID-19 tendentes a alcançar objetivos de cooperação ou colusão não essenciais, bem como a ocorrência de quaisquer outras práticas restritivas da concorrência". Na proposta inicial da medida, a FPF alegava as "circunstâncias excecionais decorrentes da pandemia COVID-19 e à necessidade de garantir o equilíbrio dos clubes e a estabilidade da competição" para justificar a imposição de um teto salarial.
A Autoridade da Concorrência explica, "sem prejuízo das preocupações relacionadas com discriminação em função do género", que as atividades desportivas constituem uma atividade económica, em que atletas exercem "uma atividade assalariada" e, portanto, estão "sujeitas à aplicação do direito da concorrência" e "aos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação" da entidade.
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